São Miguel, localizada no Oeste do Rio Grande do Norte registrou no inicio da noite de ontem, 19 de dezembro, uma ocorrência de duplo homicídio por arma de fogo na cidade. O crime aconteceu próximo ao estádio de futebol no bairro Maria Manuela.
Segundo informações, bandidos chegaram à residência para matar o jovem João Paulo Freitas da Silva, de 24 anos de idade recém-chegado de São Paulo. João Paulo estava na sala da casa com sua mãe, Erotildes Ferreira da Silva de 47 anos, que também foi baleada no braço.
Mãe e filho foram encaminhados para o Hospital da cidade. João Paulo morreu vitima dos disparos a caminho do hospital. Erotildes, que assistiu tudo, sofreu um enfarto e também morreu no hospital.
O caso será investigado pela Delegacia de Policia Civil da cidade como duplo homicídio. A morte de Erotildes, segundo o Delegado Verilton Barbosa, se deu em consequência do ocorrido com o filho e do disparo sofrido, porem segundo a legislação, os criminosos deverão responde pelo homicídio doloso e pela lesão corporal. Os criminosos não queriam matar a mãe.
"Aberratio ictus" por acidente ou por erro na execução" - Luiz Flávio Gomes
Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código") nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.
A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado.
Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar João Paulo e o matou (homicídio doloso). Não queria matar Dona Eronildes, mas matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas mortes).
Imagem: Redes sociais - Ocâmara
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