A Justiça condenou dois irmãos, moradores da cidade de Riachuelo, na região Agreste potiguar, pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra três crianças e adolescentes com idades entre 10 e 13 anos. Conforme a condenação, o crime aconteceu entre 2008 e 2009.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os processos tramitam sob segredo de justiça. Um dos réus foi condenado a 22 anos e 5 meses de reclusão, enquanto o segundo foi condenado a 15 anos e 9 meses.
Conforme o processo, o irmão condenado ao maior período de prisão atraia as vítimas para a sua casa, oferecendo dinheiro em troca de atos sexuais, "aproveitando-se da inexperiência e da situação de vulnerabilidade social delas, irmãos oriundos de uma família de baixa renda". As vítimas recebiam entre R$ 5 e R$ 10 para praticar os atos.
Contra duas vítimas, os delitos foram cometidos em três situações, enquanto contra a terceira vítima foram consumados por cinco vezes.
Já o irmão condenado a 15 anos de reclusão, atraiu duas das vítimas para sua oficina mecânica, mantendo relações sexuais por duas vezes com uma delas e por três vezes com a segunda.
O Ministério Público Estadual argumentou que ficou provada a autoria dos crimes, ressaltando a relevância do depoimento das vítimas.
A defesa dos réus alegou a ocorrência da decadência, em razão das vítimas terem atingido a maioridade ao longo da ação, e serem representadas pela mãe. Defendeu ainda a inexistência de provas, apontando também falta de testemunhas que tenham visto os acusados na companhia das vítimas, além de contradições entre os depoimentos colhidos.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o legislador conferiu um tratamento mais rigoroso aos delitos contra a dignidade sexual, “em especial no que concerne aos delitos cometidos contra aqueles que são juridicamente considerados vulneráveis”.
O juiz refutou o argumento da defesa sobre a ocorrência da decadência e considerou que em casos como os dos autos, a sua realização é dispensável. “Isso porque entre a ocorrência dos fatos e a início de sua investigação decorreram cerca de 2 ou 3 anos, de modo que os vestígios são perdidos ao longo do tempo, podendo a prova ser suprida por outros meios admissíveis em direito, em especial a prova testemunhal, conforme faculta o art. 167, do CPP”..
“Nos crimes de natureza sexual, ocorridos nos mais das vezes na clandestinidade, em locais afastados e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando dotada de segurança, retidão e congruência, possui especial relevância como elemento de prova, desde que não colidente com os demais elementos que instruem o feito”, apontou.
A sentença destacou ainda que as vítimas apresentaram depoimentos congruentes e detalhados, apresentando os fatos em minúcias e sem apresentar contradição com o que foi narrado ao longo da investigação criminal que se seguiu aos fatos.
Por G1RN
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