VEREADORES APROVAM AUXÍLIO EMERGENCIAL DE 200$ - O IRREVERENTE

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quinta-feira, 25 de março de 2021

VEREADORES APROVAM AUXÍLIO EMERGENCIAL DE 200$


Em sessão extraordinária, realizada na manhã desta quinta (25), os vereadores aprovaram o Projeto de Lei 671/2021 que autoriza o prefeito Nixon Baracho (DEM), a dar Auxílio Emergencial para pessoas em situação de vulnerabilidade social, em decorrência da pandemia da Covid-19.

Para ter direito ao benefício de R$ 200 (duzentos reais), o beneficiário precisa cumprir alguns critérios básicos, como: ser residente no Município de Alto do Rodrigues; estar inscrito no Cadúnico; não possuir renda; não receber o auxílio emergencial do Governo Federal; não ter sido condenado por crime contra a administração pública; não estar cumprindo pena em regime fechado.

Ainda de acordo com o Projeto enviado pelo chefe do executivo, somente será concedido 01 (um) auxílio emergencial para cada família e, não pode receber o auxílio emergencial do Governo Federal.

O benefício será pago por 3 (três) meses, com periodicidade mensal e entregue em cheque nominal ao beneficiário e se, caso no grupo familiar, tiver portadores de necessidades especiais independentemente da idade, será acrescido 50% (cinquenta por cento), ao valor.

O benefício poderá ser prorrogado enquanto durar o prazo do estado de calamidade pública no município de Alto do Rodrigues.

Confira o teor do Projeto de Lei 671/2021

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

TEXTO DEFINITIVO DO PROJETO DE LEI Nº 671/2021

Institui o Auxílio Emergencial Municipal no âmbito do Município de Alto do Rodrigues para pessoas em situação de vulnerabilidade social agravada em decorrência da pandemia do Covid-19 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:

Art. 1º - Em decorrência dos efeitos da pandemia causada pela Covid-19 e à vista da situação de emergência e do estado de calamidade pública vigentes no Município de Alto do Rodrigues, fica instituído o Auxílio Emergencial Municipal, obedecidos os critérios e condicionantes previstos nesta Lei.

Art. 2º - Mediante a concessão de benefício financeiro, o Auxílio Emergencial Municipal objetiva assegurar às famílias mais vulneráveis:

I - o direito à segurança alimentar e nutricional;

II - o direito à renda, visando ao suprimento das necessidades básicas;

III - o direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o perfil familiar.

Art. 3º - Em consonância com o previsto no art. 2º desta Lei, a concessão do auxílio obedecerá aos seguintes critérios:

I – ser residente no Município de Alto do Rodrigues;

II – estar inscrito no Cadúnico;

III – não possuir renda;

IV - não receber o auxílio emergencial do Governo Federal;

V – não ter sido condenado por crime contra a administração pública;

VI – não estar cumprindo pena em regime fechado.
1º – Somente será concedido 01 (um) auxílio emergencial para cada família, entendendo-se como família o conjunto de pessoas que residem em um mesmo imóvel.
2º - Para efeitos de comprovação do inciso IV, o responsável familiar assinara uma declaração afirmando que NÃO recebe o auxílio emergencial do Governo Federal.

Art. 4º - O recebimento indevido do Auxilio Emergencial Municipal, implicará na obrigatoriedade de devolução do valor correspondente no prazo máximo de 48 horas, contadas da identificação do recebimento indevido, sob pena de inscrição na dívida ativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em âmbito cível e criminal.

Art. 5º - O Auxílio Emergencial Municipal consistirá no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
1º - O benefício será pago por 3 (três) meses, com periodicidade mensal.
2º - O pagamento do benefício será efetivado por meio da entrega de cheque nominal ao beneficiário.
3º - No caso de grupo familiar, composto por portadores de necessidades especiais, independentemente de idade, o valor do benefício de que trata o caput deste artigo será majorado em 50% (cinquenta por cento), exceto ao indivíduo que receba o benefício de prestação continuada.

Art. 6º - Caso seja prorrogado o prazo do estado de calamidade pública no âmbito do Município de Alto do Rodrigues, mediante ato específico do Poder Executivo, a concessão e o pagamento do benefício de que trata esta Lei poderão ser prorrogados, observada a disponibilidade financeira.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 8º - A coordenação das ações decorrentes da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, que será responsável por:

I – Acompanhar o desempenho das ações preventivas e corretivas relacionadas aos possíveis indícios de irregularidades;

II - Aplicar a suspensão do auxílio quando constatar irregularidades ou novas características que altere o status do beneficiário para inelegível em razão da mudança de algum dos critérios de elegibilidade;

III - Manter a lisura e transparência durante todo o processo concessório do auxílio, fornecendo toda a informação necessária aos órgãos de controle interno, externo e à Sociedade, desde que resguardado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 9º - O pagamento do presente auxílio emergencial cessará a qualquer tempo se descumprido qualquer dos requisitos e condições nesta lei previstas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 10 - A Lista dos beneficiários contemplados para o recebimento do Auxílio será disponibilizada no Portal da Transparência do Município de Alto do Rodrigues, resguardado o disposto na Lei 13.709/2018.

Art. 11 - O recebimento do benefício não gera, em quaisquer hipóteses, vínculo empregatício, profissional ou direito adquirido a quaisquer indenizações de qualquer natureza, podendo ser cessado a qualquer momento em razão do descumprimento de alguma das condicionantes pelo beneficiário ou por decisão do Executivo Municipal com vistas a salvaguardar o interesse público.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Salas das Sessões da Câmara Municipal de Alto do Rodrigues/RN, em 25 de março de 2021.

Joao Batista Fernandes de Carvalho – Presidente

Sebastião Fernandes – Primeiro Secretário

Francisco Pereira Dantas – Segundo Secretário

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