O prefeito de Alto do Rodrigues, assinou o decreto nº 04, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19). O decreto cancela festas públicas e privadas no âmbito do município.
O documento considera a recomendação da Vigilância Sanitária Municipal sobre a adoção de medidas que impeçam as aglomerações, a situação atual de transmissão que demanda a intensificação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, e ainda a importância de manter as medidas de segurança para o desempenho das atividades comerciais.
Portanto, fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, bem como os protocolos sanitários, permanecendo em vigor o dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, estejam no território municipal, entre outras providências conforme o referido decreto.
Ainda de acordo com o documento, fica desobrigados do uso obrigatório de máscara pessoas que se enquadrem nos seguintes casos: portadores de transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica; crianças com menos de 3 (três) anos de idade; aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
A medida tem por objetivo reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) sem prejuízo de outras já estabelecidas, com o aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários, sem prejuízo da atuação dos órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.
De acordo com o decreto, ficam canceladas todas as atividades carnavalescas a serem desenvolvidas no âmbito público e/ou privado no município de Alto do Rodrigues para o ano de 2022. Também ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor do referido documento, a realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada, sendo que o descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator às penalidades legais cabíveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário