A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou um recurso interposto pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do RN que objetivava reformar decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de bloqueio do valor de R$ 604.476,93 na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de pagamento do 13º salário do ano de 2017 dos delegados aposentados.
No recurso, a Associação alegava que, apesar de reconhecer a autonomia administrativa e financeira do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), prevista nos artigos 94 e 95 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, “a gestão da folha de pagamento dos servidores estaduais, ativos e inativos, compete ao chefe do Executivo estadual”.
Acrescentava que “a decisão de parcelamento é exclusiva da Governadora do Estado, seja dos servidores ativos e/ou inativos” e que “o pagamento da remuneração dos aposentados não vem sendo efetuado, exatamente porque tal decisão foi da Chefe do Executivo Estadual, Governadora Fátima Bezerra”, ao anunciar o parcelamento do pagamento dos servidores priorizando as folhas mais recentes em detrimento das antigas.
Argumentava ainda que “quando do deferimento da tutela de urgência, ainda no final do ano de 2018, o Juízo de primeira instância não fez qualquer distinção entre ativos e inativos, sem esquecer que, na relação de associados que aparelha a petição inicial da Ação Ordinária, constam alguns Delegados aposentados”.
A Associação afirmou ainda que o Juízo de primeira instância não poderia, a esta altura, indeferir o pedido de bloqueio das contas do Estado, uma vez que a questão relativa aos ativos e/ou inativos já estava preclusa desde a decisão anterior e que o bloqueio ora almejado nada mais seria que uma mera consequência da decisão anterior. Defendeu a presença da Fumaça do Bom Direito e da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.
Decisão
Para o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é clara ao definir o IPERN como o “gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte” e que “o IPERN goza de autonomia funcional, administrativa e financeira, operando com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual”.
“Não há dúvidas, portanto, que a conta única do Estado do Rio Grande do Norte não pode ser comprometida com o pagamento dos proventos a que fazem jus os inativos, de forma que foi acertada a decisão agravada que assim concluiu”, comentou o magistrado da Corte de Justiça.
(Processo nº 0801076-33.2019.8.20.0000)
Nenhum comentário:
Postar um comentário